Estão desavindos os trabalhadores do sector bancário e o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) em torno da aplicação da fórmula correcta para o cálculo da Pensão por Velhice, uma das pensões previstas no Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto nº 51/2017, de 09 de Outubro.

 

De acordo com os relatos do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários, o desentendimento começou em Novembro de 2022, quando o INSS decidiu não incluir algumas contribuições dos trabalhadores daquele sector na determinação da Remuneração Média Mensal (RMM), factor determinante para o cálculo da Pensão por Velhice.

 

Trata-se, concretamente, dos subsídios de natal, de férias e do bónus anual, que são pagos pelo sector bancário todos os anos aos trabalhadores e que entram para as contas da segurança social, no momento da canalização das contribuições ao sistema pelo patronato. Os três subsídios não entraram nas contas do INSS, na hora de calcular o RMM. O RMM resulta da divisão do total das 60 últimas remunerações registadas no sistema pelo respectivo número de meses (60).

 

No entendimento dos trabalhadores do sector bancário, estes subsídios deviam fazer parte da calculadora do gestor do fundo de pensões do sector privado na determinação do RMM, pois, a sua exclusão reduz o valor da Pensão por Velhice a que têm direito. Argumentam também que os três subsídios estão previstos no nº 1 do artigo 11 do Regulamento que gere a Segurança Social Obrigatória.

 

O referido dispositivo refere que as contribuições incidem sobre salário; bónus de antiguidade; gratificação de gerência; prémios de rendimento, produtividade e assiduidade, atribuídos com carácter de regularidade; remuneração por substituição; retribuição pela prestação de trabalho nocturno; entre outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade.

 

No entanto, o INSS entende que para o cálculo do RMM deve-se aplicar o nº 2 do artigo 28, da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro (Lei da Protecção Social), conjugado com o nº 2 do artigo 108, da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho). O nº 2 do artigo 28 da Lei da Protecção Social defende que estão sujeitas às contribuições, o salário e os adicionais regulares e periódicos, enquanto o nº 2 do artigo 108 da Lei do Trabalho entende que “a remuneração compreende o salário base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

 

“Tendo constatado a possível irregularidade destas contribuições, o INSS ficou alheio ao facto durante todo o período, que vai da sua constatação até ao presente momento, continuando a receber as contribuições, causando empobrecimento aos beneficiários e, em contrapartida, um enriquecimento por má-fé a si mesmo”, defendem, sublinhando que o órgão liderado pela CTA não tem respondido de forma cabal às suas solicitações, por forma a permitir um recurso quer gracioso ou contencioso.

 

“Carta” contactou o Director-Geral do INSS, Joaquim Moisés Siúta, para obter esclarecimentos em torno do assunto, porém, sem sucesso. O sindicato bancário garante que não é o único que trava esta guerra com o INSS.

 

Refira-se que a Pensão por Velhice é fixada pelo INSS para todo o trabalhador que tenha atingido a idade máxima para trabalhar (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e que tenha descontado, para o sistema de segurança social, no mínimo, 240 meses (20 anos de serviço). Também pode ser solicitada por qualquer trabalhador ainda em idade de trabalhar, desde que tenha descontado, no mínimo, 420 meses (35 anos de serviço).

 

Para a fixação da Pensão por Velhice, determina o nº 1 do artigo 31 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, o INSS divide o total de meses em que o trabalhador descontou pelo total de meses fixados para a reforma (420), devendo multiplicar o resultado pelo RMM. (A.M.)

Fonte: Carta de Moçambique

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