A instrução, datada de 19 de Setembro, refere que a fiscalização de veículos automóveis deve ocorrer em apenas 23 postos de controlo oficiais pré-estabelecidos, ao longo das Estradas Nacionais números 1, 4, 6 e 7. Os postos intermédios reservam-se ao controlo de velocidade que deve ser feito em locais com boa visibilidade e devidamente sinalizados com cones e os agentes afectos devem ser portadores da Ordem do Dia.O documento destaca que a tarefa de dar sinal de paragem obrigatória às viaturas é de exclusiva competência dos agentes da Polícia de Trânsito e, em cada posto de fiscalização, apenas devem estar escalados, no máximo, quatro agentes de trânsito e dois de protecção, proibindo ainda que os agentes motociclistas montem seus próprios postos de fiscalização e interpelem automobilistas sem que tenha havido uma flagrante violação de regras de trânsito.

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