No âmbito da Política Orçamental para Racionalização da Despesa o Conselho de Ministros decretou o reforço dos mecanismos de controlo do trabalho extraordinário remunerado condicionando-o a verificação de “motivos ponderosos” e definiu que “Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargo de direcção e chefia”.
“A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal” determina ainda o Decreto 80/2018 de 21 de Dezembro. O trabalho extraordinário remunerado só pode ser autorizado pelos dirigentes dos órgãos centrais, Governadores Provinciais e Administradores Distritais para funcionários que lhe são subordinados.
Dentre outros critérios o Governo decidiu que “Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária”.
No entanto não são abrangidos por este Decreto as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.